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20 de Abril de 2024
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    Você é trabalhador rural ou empregado rural? O que muda para sua aposentadoria após a reforma de 2019?

    IN 77/2015 - IN 101/19 - EC 103/19 - DEC. 14.410/20

    Publicado por Mauro José Gutierre
    há 3 anos

    Quem é empregado rural? É aquele trabalhador registrado em determinada fazenda ou empresa agrícola, pequeno produtor ou assentado rural.

    Quem é o segurado especial rural? É aquele que trabalha em regime de economia familiar, em ate 4 módulos fiscais, atua como meeiro ou arrendatário, pequeno produtor sem empregados permanentes (pode ter um empregado avulso), pode trabalhar e ter outra fonte de renda em ATE 120 DIAS POR ANO, em qualquer período, residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo.

    Especial por ser diferente, contribui com trabalho, em economia familiar, sem fazer uma contribuição direta, quando vende o produto é retido o FUNRURAL (substituição tributária). Contribuição extraordinária com trabalho mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.

    Estatuto do Trabalhador Rural Lei 5889/73: Art. 2º; Lei 8.212/91 - Art. 12, inc. I; IN 77/15 - Art. 7º; DEC. 14.410/20.

    Com qual Idade posso pedir a Aposentadoria Rural? Segundo o Art. 48 da Lei 8.213/91, § 1o: 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (sessenta), se mulher; Carência de 180 contribuições (15 anos) – tabela 142 da L.8213/91.

    COMPROVAÇAO DA ATIVIDADE DO SEGURADO ESPECIAL • IN 77/15 - Art. 54: Início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural:

    - Permissão de uso da Terra (assentados);

    - A autodeclaração dos Anexos II e III da Portaria Conjunta nº 1/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 7 de agosto de 2017, respectivamente, "Declaração do Trabalhador Rural" e "Declaração do Pescador Artesanal"

    I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de união estável; III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV - certidão de tutela ou de curatela; V - procuração; VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; IX - ficha de associado em cooperativa; X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XII - escritura pública de imóvel; XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XVI - carteira de vacinação; XVII - título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV - Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA; XXVI - título de aforamento; XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

    Benefícios devidos aos Trabalhadores Rurais:

    • 4.1 Aposentadoria por Idade Rural

    • 4.2 Aposentadoria por TC

    • 4.3 Benefícios por Incapacidade

    • 4.4 Benefícios à Família

    • 4.5 Benefícios Rurais

    O Boia Fria: O art. 56 do Decreto 10410/2020 - Regulamentou a “aposentadoria do trabalhador rural’, referindo-se, aos 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens aos que trabalham como diaristas ou boias-frias (que o INSS enquadra como contribuintes individuais e o Judiciário como segurados especiais).

    Para os trabalhadores rurais que por algum motivo passaram a trabalhar na zona urbana, o tempo que exerceu atividade rural poderá ser somado ao período de contribuição urbano. Desde que isso seja provado através dos documentos citados acima, além de precisar de 3 testemunhas que afirmem tais atividades rurais.

    Muitos trabalhadores rurais ficam doentes durante as suas atividades e não recorrem ao auxílio doença, mesmo tendo este direito reservado pelo INSS. Vários outros benefícios são deixados de ser aproveitados por falta de informação.

    Mauro José Gutierre – Advogado em Naviraí, MS, desde 1995. Formado e Pós Graduado em Direito Constitucional pela UNIGRAN. Especialista em Direto do Trabalho e em Direito Previdenciário (INSS).

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